Do período aquisitivo ao abono pecuniário — entenda tudo sobre férias remuneradas e não deixe dinheiro na mesa
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A cada 12 meses completos de trabalho, o empregado adquire o direito a 30 dias de férias remuneradas. Esse período de 12 meses é chamado de período aquisitivo. Após completá-lo, o empregador tem mais 12 meses (período concessivo) para conceder as férias. Se não conceder dentro desse prazo, é obrigado a pagar em dobro — e ainda responde por infração trabalhista.
Além do salário normal pelas férias, a Constituição Federal garante ao trabalhador um adicional de 1/3 sobre a remuneração (Art. 7°, XVII). Isso significa que nas férias você recebe seu salário normal mais um terço a mais. O 1/3 incide sobre os dias de gozo e também sobre o abono pecuniário se você vender dias. É um direito irrenunciável — não pode ser retirado nem por acordo coletivo.
O trabalhador pode vender até 10 dias de férias por dinheiro — o chamado abono pecuniário. O valor recebido equivale a 10 vezes a diária mais 1/3. A vantagem é receber dinheiro extra; a desvantagem é descansar menos. Financeiramente, vender os 10 dias acrescenta aproximadamente 33% a mais no total recebido de férias. O abono é isento de INSS, o que o torna ainda mais vantajoso.
A CLT é clara: o empregador deve pagar as férias — incluindo o 1/3 — até 2 dias antes do início do período de gozo. Se o pagamento ocorrer no dia do embarque ou depois, o empregado tem direito de receber tudo em dobro (Art. 137 da CLT). Guarde comprovantes da data de pagamento, pois isso pode ser necessário em uma eventual reclamação trabalhista.
Com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), as férias podem ser divididas em até 3 períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os outros dois não sejam inferiores a 5 dias cada. O fracionamento depende de acordo entre empregado e empregador — o funcionário não pode ser obrigado a fracioná-las.
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📚 Referências
· CLT — Arts. 129 a 153 (das férias anuais remuneradas)
· Constituição Federal — Art. 7°, XVII (1/3 de férias)
· Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista (férias fracionadas)
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